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SEPARATA — NÚMERO 46

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financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União

Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis

meses.

Artigo 22.º

Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido,

direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 23.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos

necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público;

b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de

recapitalização.

c) [Revogada];

d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da

apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.

Artigo 24.º

Prazo de desinvestimento público

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo

máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos

através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do

Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,

assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na

medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data

do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 13.º.

Artigo 25.º

Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição

de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.

2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é

efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, de acordo com o disposto nos n.os

4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações

previstas no artigo 14.º.

3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de

Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto na presente lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o

artigo 16.º-A.

4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias