O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2013

31

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme

aplicável, com recurso a capitais privados;

b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos;

c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias

competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação

ou de recapitalização, conforme aplicável;

d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma

administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar

medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não

constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a

administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de

reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja

aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do

governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da

instituição com recurso ao investimento público.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da aplicação de medidas

de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo

II.

7 - A realização da operação de capitalização prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação da

assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a

operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição, não assiste, aos respetivos

acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.

8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;

b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em

conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da

instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da

autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e

c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do

investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público;

d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e

condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve

fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a

faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a

15.º-A.

10 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do

artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do

n.º 1 do artigo seguinte.

11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão

prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do

interesse público.

12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema