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25 DE OUTUBRO DE 2013

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que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de

insolvência.

Artigo 8.º-I

Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos

financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo maior do que

aquele que assumiria, caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da

atividade, entrando em processo de liquidação.

2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior

assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista no número

seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício

da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos

o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da

instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização

com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma

entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar

por este, a expensas da instituição de crédito.

4 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do

nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam,

ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a

legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num

cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da

operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de

encargos.

CAPÍTULO III

Reestruturação e acesso ao investimento público

Artigo 8.º-J

Plano de reestruturação

1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos

ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente

uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de

acordo com os princípios previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do

Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo

com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de

reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e

parecer fundamentado do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de

crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de

a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de

investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento

público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo

máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações

complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em

articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de