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25 DE OUTUBRO DE 2013

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designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos

adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação,

informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à

instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.

Artigo 8.º-C

Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de

negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da

adequação dos fundos próprios.

2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por um auditor externo

aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo

relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se

encontre numa relação de domínio ou de grupo.

3 - O Banco de Portugal define, designadamente:

a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características

das carteiras de ativos da instituição;

b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às

condições económicas e financeiras vigentes.

SECÇÃO III

Repartição de encargos

Artigo 8.º-D

Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, podem

ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência

de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a

assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de

subordinação mais favorável:

c) Redução do capital social por amortização ou redução do valor nominal das ações ou de títulos

representativos do capital social da instituição, ou supressão do respetivo valor nominal;

d) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social

da instituição, ou redução do valor nominal, dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros

ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição

de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem ser aplicadas alternativa ou

cumulativamente.

3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre precedida da aplicação das

medidas previstas na alínea a) desse mesmo número até ao valor total do capital social.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos financeiros, de que o Estado seja titular em virtude

da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam

elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.