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SEPARATA — NÚMERO 46

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número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A

Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado,

tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União

Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco

assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao

período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas

vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado

à instituição de crédito.

3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do

investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O preço de mercado das ações;

b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao

montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento

e à percentagem de ações especiais sem direito a voto.

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no

que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de

crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a

efetuar por referência a critérios de mercado.

5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do

investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;

b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior

subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos

de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do

Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo

Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

7 - Os critérios mencionados nos n.os

2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro

do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da

obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º

Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou