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SEPARATA — NÚMERO 46

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Artigo 14.º-A

Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em

consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de

administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto

no artigo 16.º-A.

2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do

número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de

recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas

ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e

dos interesses patrimoniais do Estado.

3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para

além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças,

com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do

número anterior;

b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer

facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º-A

Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de

intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração

total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas

as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos

no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em

função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em

conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - O pagamento de indemnizações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções

deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei ou do contrato.

3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha

reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao

final do período de reestruturação.

Artigo 15.º-B

Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos

próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-J, se essa

operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.

2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no

número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios

de Estado.

3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da

aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na

secção III do capítulo II.

4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo