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25 DE OUTUBRO DE 2013

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faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a

15.º-A.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão

prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do

interesse público.

12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema

financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de

uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia

nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a

estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os

6 a 11.

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 16.º-A

[…]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e das condições qualificados como

metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a) […];

b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de

administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de

forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;

c) […];

d) […];

e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua

participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem

prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco

de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos

despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.

2 - […].

3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da

República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização

realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 23.º

[…]

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos

necessários à execução da presente lei, nomeadamente: