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SEPARATA — NÚMERO 46

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b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao

montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento

e à percentagem de ações especiais sem direito a voto.

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no

que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de

crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a

efetuar por referência a critérios de mercado.

5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do

investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado;

b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior

subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos

de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do

Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo

Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

7 - Os critérios mencionados nos n.os

2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro

do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei

não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

Artigo 8.º

[…]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos

próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a

garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade

financeira.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 9.º

Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].