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SEPARATA — NÚMERO 46

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a) […];

b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de

recapitalização;

c) […];

d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da

apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-J, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de

novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da

adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada

acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios,

tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de

Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma

insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao

considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis,

podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades

de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente,

a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a

existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 8.º-B

Plano de reforço de capitais

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto

do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, um

plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não

comprometendo a viabilidade da instituição.

2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;

b) Medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;

c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar

da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias

adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada

sobre o respetivo impacto em fundos próprios.

4 - As medidas de repartição de encargos previstas na alínea b) do número anterior são sempre adotadas

no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou

ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a

investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento

beneficia de um grau de subordinação mais favorável.