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25 DE OUTUBRO DE 2013

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4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição

beneficiária.

5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação

aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito,

sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 10.º

[…]

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com

uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou

por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.

2 - […].

3 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em

matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante

despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e

fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas

estruturais.

2 - […].

3 - […].

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual

período se a complexidade da operação o justificar.

5 - […].

6 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo

anterior, designadamente no que se refere:

a) […];

b) […];

c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a

legislação nacional e europeia em vigor;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir

ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que

sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a

legislação e a regulamentação aplicáveis;