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SEPARATA — NÚMERO 46

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i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir

participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;

j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão

sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;

k) [Anterior alínea i)].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por

esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º

[…]

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de

recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito

apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e

se verifique uma das seguintes situações:

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme

aplicável, com recurso a capitais privados;

b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos;

c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias

competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação

ou de recapitalização, conforme aplicável;

d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - […].

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não

constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a

administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de

reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja

aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da

instituição com recurso ao investimento público.

4 - […].

5 - […].

6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da aplicação de medidas

de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo

II.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7)]

b) [Anterior alínea b) do n.º 7)];

c) [Anterior alínea c) do n.º 7)];

d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e

condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve

fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a