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25 DE OUTUBRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA

INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE

LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

No passado dia 30 de julho, a Comissão Europeia publicou uma nova comunicação sobre as regras em

matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto de crise financeira, com aplicação a

partir de 1 de agosto de 2013 (Comunicação 2013/C216/01). Essa comunicação alterou substancialmente os

princípios, regras e orientações da Comissão Europeia aplicáveis a auxílios de Estado a instituições de crédito.

Em primeiro lugar, estabelece o princípio de que as medidas de recapitalização só poderão, em regra, ser

adotadas depois de aprovado um plano de reestruturação para a instituição de crédito. Para o efeito, o Estado-

Membro terá de demonstrar que foram previamente adotadas todas as medidas destinadas a reduzir ao

mínimo necessário o auxílio de Estado à instituição beneficiária. Desse modo, o interesse dos contribuintes

será salvaguardado e protegido de uma forma mais eficaz.

Nesse sentido, o Estado-Membro passa agora a ter de apresentar às autoridades europeias competentes

em matéria de auxílios de Estado um «plano de reforço de capitais», que deve conter as medidas de reforço

de capitais a adotar pela instituição de crédito, bem como eventuais medidas de repartição de encargos pelos

respetivos acionistas e credores subordinados, e ainda conter salvaguardas que impeçam saídas de fundos da

instituição. Qualquer insuficiência residual de capital que necessite de ser coberta por um auxílio estatal requer

posteriormente a apresentação de um «plano de reestruturação». No entanto, em casos excecionais, quando

o auxílio seja necessário para preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional, a Comissão Europeia

pode autorizar o auxílio de emergência numa base temporária antes da aprovação do plano de reestruturação.

A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das

instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de

liquidez nos mercados financeiros, adota as orientações que a Comissão Europeia tem vindo sucessivamente

a emitir sobre os critérios de compatibilidade com o mercado interno dos auxílios de Estado ao setor financeiro

durante a crise financeira.

Assim, as substanciais alterações introduzidas no procedimento relativo a auxílios de Estado por força da

Comunicação 2013/C 216/01, aconselham a uma alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, de

forma a garantir a sua compatibilidade com os novos princípios, regras e orientações europeias.

Em particular, introduz-se um novo capítulo, relativo à redução da insuficiência de fundos próprios, no qual

se prevê que a capitalização de uma instituição de crédito com acesso ao investimento público deverá ser

necessariamente precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a insuficiência de capital, de uma

análise aprofundada da qualidade dos seus ativos e da apreciação prospetiva da adequação do seu capital.

Nos casos em que por razões de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional a instituição

possa ser capitalizada sem a aprovação prévia de um plano de reestruturação ou nos casos de capitalização

de instituições de menor dimensão, agora introduzido, mantém-se o atual procedimento relativo ao plano de

recapitalização.

Outra das alterações introduzidas pela Comunicação 2013/C 216/01, diz respeito à aplicação do princípio

de «burden-sharing» aos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em

algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação

aplicáveis.

Nesse sentido, as alterações introduzidas na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, refletem os princípios

consagrados na Comunicação da Comissão Europeia no sentido de prever a possibilidade de, antes da

realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, serem determinadas

medidas de repartição de encargos entre os acionistas e os titulares de instrumentos financeiros ou contratos

que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição, que permitam,

designadamente, reduzir ao máximo a insuficiência de capital regulamentar da instituição.

No âmbito da definição das medidas de repartição de encargos, a presente lei prevê que os acionistas da