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25 DE OUTUBRO DE 2013

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«Artigo 2.º

Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de

capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios

estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam

que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a

regulamentação aplicáveis;

d) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um

limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os

princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer

na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 4.º-A

[…]

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado,

tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União

Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco

assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao

período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas

vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado

à instituição de crédito.

3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do

investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O preço de mercado das ações;