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SEPARATA — NÚMERO 46

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instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, assumindo-os de seguida

os titulares dos referidos instrumentos financeiros ou contratos.

Saliente-se, ainda, que as regras consagradas na presente lei em matéria de repartição de encargos não

abrangem os depositantes, os obrigacionistas comuns ou os titulares de qualquer outro tipo de dívida comum

ou garantida.

De acordo com a proposta consagrada na presente lei, compete ao membro do Governo responsável pela

área das finanças, sob proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar

quais as medidas de repartição de encargos a aplicar pela instituição de crédito, a fim de assegurar,

nomeadamente, a redução ao máximo da insuficiência de capital regulamentar da instituição.

A presente lei prevê ainda que, em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos,

nenhum titular dos referidos instrumentos financeiros ou contratos poderá assumir um prejuízo maior do que

aquele que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da

atividade, entrando em processo de liquidação.

A Comunicação da Comissão Europeia introduz, igualmente, alterações em matéria de política

remuneratória aplicável às instituições que beneficiem de operações de capitalização com recurso a

investimento público. Neste âmbito, mantém-se a imposição de limites máximos à remuneração total dos

membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições recapitalizadas, que são estendidos,

igualmente, aos quadros superiores da instituição. Esses limites incluem todas as componentes da

remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, sendo os respetivos critérios definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Estas restrições serão aplicáveis até que

a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o investimento público ou, caso ocorra em momento

posterior, até ao final do período de reestruturação.

As alterações ora introduzidas são aplicáveis apenas às novas operações de capitalização com recurso ao

investimento público, ficando ressalvadas as operações atualmente em curso.

Por fim, tendo em conta a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 do novo regime prudencial previsto no

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

particularmente a previsão de novos rácios de capital, denominados de «Common Equity Tier 1», «Tier 1» e

«Total Capital», suprimem-se as referências na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro ao rácio Core Tier 1,

tornando o regime em vigor mais flexível, abrangendo, assim, o reforço dos rácios de fundos próprios em

geral.

Foi promovida a audição do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco

Central Europeu e da Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas

de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da

estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de

novembro, passam a ter a seguinte redação: