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13 DE JANEIRO DE 2014

13

fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3

de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei

n.º 53/2006, de 7 de dezembro;

c) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-

Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,

de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho

em Funções Públicas;

3 – Mantém-se em vigor, designadamente e sem prejuízo das eventuais alterações necessárias a efetuar

para a compatibilização com o regime previsto na presente lei:

a) A Lei n.º 23/2008, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o

regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em

regime de direito público;

b) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de

abril, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas, com as alterações constantes da presente lei.

c) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2013, de

29 de agosto, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os

princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública;

d) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.

Artigo 13.º

Disposições Transitórias

1 – Os atuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período

probatório transitam para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao

período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.

2 – Os atuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam

para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao período experimental é

imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.

3 – Os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a

natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; ou

b) Para a modalidade de nomeação transitória.

4 – Aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior é imputado, no período

experimental, o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.

5 – Os atuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de nomeação transitória.

6 – As transições referidas no presente artigo bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais

nelas prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um

dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.

7 – Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros

elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, o seu cargo

ou carreira, categoria, atribuição, competência ou atividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e

nível remuneratório.