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13 DE JANEIRO DE 2014

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2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das

administrações regionais e autárquicas.

3 – O disposto na presente lei é ainda aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com

as necessárias adaptações.

4 – O disposto no artigo 1.º não é aplicável às prestações, tarefas ou funções, cujo conteúdo funcional seja

incompatível com a qualidade de funcionário público.

Artigo 3.º

Exercício das competências previstas na Administração Regional e Local

Nos serviços ou organismos da Administração Regional e Local, as competências que são pela presente lei

atribuídas ao dirigente máximo do serviço ou organismo deverão ser exercidas pelo órgão ou entidade a quem

competir a gestão do pessoal e dos recursos humanos.

Artigo 4.º

Abertura de lugar nos quadros de pessoal

1 – Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares em

número suficiente, os lugares necessários ao cumprimento e execução da presente lei.

2 – Os serviços que não disponham de quadro de pessoal deverão abrir os concursos necessários à

integração dos trabalhadores, sendo esta realizada através de nomeação definitiva em mapas que deverão

integrar o referido quadro.

3 – Os serviços deverão assegurar no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através dos

mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da aplicação da

presente lei, nomeadamente no que concerne aos encargos da integração dos trabalhadores nos quadros de

pessoal.

Artigo 5.º

Modo de integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 – A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal das entidades referidas nos n.os

1, 2, e 3 do

artigo 2.º faz-se no escalão correspondente à remuneração atualmente auferida, salvo nas situações em que

se revele mais favorável a integração no 1.º escalão da categoria de ingresso.

2 – O disposto no número anterior pressupõe a integração na carreira que corresponda à prestação, tarefa

ou função efetivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.

3 – Nos casos em que o trabalhador interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais

adequadas à prestação, tarefa ou função efetivamente desempenhada, a integração é feita em categoria de

ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento dos requisitos habilitacionais e profissionais, cujo

conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vinha sendo exercido.

4 – A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos

operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se

demonstre que a falta de preenchimento daquele requisito habilitacional não prejudica a sua capacidade de

desempenho da respetiva prestação, tarefa ou função.

Artigo 6.º

Trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

1 – Os trabalhadores que, em virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram ou

vierem a transitar para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem

necessidade de qualquer formalidade da sua parte, a nomeação definitiva de que eram titulares antes da

entrada em vigor da referida lei.