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13 DE JANEIRO DE 2014

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Artigo 3.º

Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração

Pública

1 – O Governo, no prazo máximo de seis meses após a aprovação da presente lei, deverá realizar uma

auditoria a toda a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das

situações de recurso a contratação precária na Administração Pública.

2 – A auditoria deverá abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos, expressa ou

implicitamente, no artigo anterior.

3 – Serão elementos necessários e obrigatórios da auditoria:

a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de comissão

de serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados, especialmente:

i.Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;

ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não renovações ou prorrogações;

iii.Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era

assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;

b) O apuramento de todos os “Contratos de Emprego-Inserção” que existem atualmente na

Administração Pública, qual a sua duração e qual a prestação laboral efetuada pelo trabalhador;

c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública,

independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das

circunstâncias em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de

cumprimento da prestação, tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.

Artigo 4.º

Noção e conceitos

1 – Para efeitos da presente lei é considerado como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento

de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e

organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções

públicas.

2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número um, serão elementos

relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no número três do

artigo terceiro, nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de

antecedentes contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da

auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas

informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.

2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável

pela entidade, serviço ou organismo.

Artigo 6.º

Publicação obrigatória

É de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da

realização da auditoria.