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SEPARATA — NÚMERO 53

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2 – Os trabalhadores que se encontrem na situação referida no número anterior mantêm a sua categoria e

a sua antiguidade.

Artigo 7.º

Processo de integração

1 – A integração nos quadros de pessoal depende de aprovação em concurso.

2 – Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal serão abertos

independente da existência de vagas.

3 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no

respetivo serviço ou organismo para a categoria correspondente à prestação, tarefa ou função que

desempenham.

4 – Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores que, por virtude

da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para a modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.º

Concursos

1 – O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para a integração nos

quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que, exercendo prestações, tarefas

ou funções que não correspondam a necessidades transitórias do respetivo serviço ou organismo, não tenham

a sua relação jurídica laboral constituída através de vínculo público de nomeação.

2 – A decisão de não abertura de concurso por parte do dirigente máximo do serviço ou organismo, por

considerar que não se verificam os requisitos descritos no número anterior, deverá obrigatoriamente constar

de despacho fundamentado.

3 – O concurso para a integração nos quadros de pessoal é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou

b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo;

4 – Da decisão do dirigente máximo do organismo ou serviço referida no n.º 3 ou do incumprimento dos

prazos previstos no número anterior, cabe recurso.

5 – O aviso de abertura do concurso deve ser acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos

será afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso

de receção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

6 – Todas as publicações no Diário da República são efetuadas em duplicado, sendo o duplicado afixado

em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado pela forma estabelecida no número anterior.

7 – Até ao termo do prazo para a reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar

quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.

8 – Só podem ser opositores a cada concurso, os trabalhadores do respetivo serviço ou organismo que não

tenham a qualidade de funcionário e desempenhem prestações, tarefas ou funções correspondentes à

categoria para a qual o concurso é aberto.

9 – O método de seleção a utilizar, salvo regimes específicos previstos para as carreiras ou corpos

especiais, é o da avaliação curricular.

10 – O desempenho de tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de

urgência.