O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2014

11

Artigo 9.º

Contagem do Tempo de Serviço

1 – O tempo de serviço efetivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados

nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e

licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos

trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços

anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por

concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.

3 – Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos

Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, e 195/97, de 31 de julho.

4 – Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.

5 – O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à perceção de retroativos.

Artigo 8.º

Estágio

1 – Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso

nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.

2 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio

para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e

que haviam desempenhado as respetivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são

igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º

Vigência dos contratos

1 – Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados,

independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso;

b) À data da conformação, no processo de concurso, de ato definitivo e executório que exclua o candidato

do provimento no lugar do concurso.

2 – Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas que deles constem, não havendo

lugar a indemnização ou qualquer compensação quando ocorra a situação prevista na alínea a) do número

anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto

no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e

disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos

indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Os artigos 9.º e 40.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-