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SEPARATA — NÚMERO 53

14

8 – O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer

modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes,

como exercício de funções públicas, no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória,

conforme os casos, que resultem da transição.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe —

Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Baptista — João Ramos — Paulo Sá — Paula Santos — Carla Cruz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.