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22 DE MAIO DE 2018

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Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008 — que a década que este leva

já de vigência certamente reclama —, cremos que iniquidades que estão, de há muito, naquele identificadas

podem e devem ser corrigidas, desde já, sem ficarem a aguardar por essa almejada revisão mais alargada do

regime do acolhimento familiar.

Importa, pois, criar condições para corrigir tais situações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as alterações decorrentes da natureza

não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa

singular ou família, habilitadas para o efeito, sendo ainda aplicável a estas situações o disposto nos artigos

44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.

2 – Atenta a sua natureza gratuita, não é, nomeadamente, aplicável às situações previstas no número

anterior, o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A a 44.º-C com a seguinte

redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à

duração, no ano em causa, do período do acolhimento.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de

acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o regime previsto nos artigos 49.º e 249.º, 2, e) do Código do Trabalho.