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SEPARATA — NÚMERO 92

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2 – O programa referido no número anterior integra também um cronograma de execução e a identificação

das respetivas fontes de financiamento, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Artigo 4.º

Formação, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais

1 – O Governo, através dos ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, trabalho e segurança social,

promove a formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais, articulando-se com as

autarquias locais no âmbito das suas competências.

2 – A formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais são desenvolvidas pelos

profissionais das diferentes áreas com formação específica para esse fim, envolvendo os diferentes serviços e

estruturas públicas e dando prioridade a critérios de proximidade no apoio a prestar.

Artigo 5.º

Apoio psicossocial aos cuidadores informais

1 – É reconhecido aos cuidadores informais o direito a apoio psicossocial visando, designadamente,

minimizar o desgaste físico, psicológico e os impactos sociais decorrentes das suas funções.

2 – O apoio previsto no número anterior deve ser garantido pelos serviços públicos das áreas da saúde e

segurança social, designadamente através dos cuidados de saúde primários.

Artigo 6.º

Apoio domiciliário

1 – É reconhecido às pessoas em situação de dependência o direito a apoio domiciliário de acordo com as

suas necessidades específicas.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em legislação especial,

são criadas, onde não existam, equipas multiprofissionais, envolvendo técnicos e profissionais das áreas da

saúde e segurança social.

3 – A constituição das equipas referidas no número anterior é da responsabilidade dos ministérios que

tutelam as áreas da saúde e segurança social.

4 – Sem prejuízo de outros profissionais que as integrem, as equipas de apoio domiciliário devem ser

constituídas por, pelo menos:

a) um enfermeiro;

b) um psicólogo;

c) um assistente social;

d) um assistente operacional;

5 – Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, é responsabilidade das equipas

referenciadas no n.º 1:

a) A prestação de cuidados de saúde, higiene e conforto;

b) Fornecimento e apoio nas refeições;

c) Arrumação e pequenas limpezas;

d) Tratamento de roupa.

6 – As condições e horários de prestação de apoio ao domicílio devem ser definidos considerando as

necessidades da pessoa em situação de dependência e do cuidador informal.

Artigo 7.º

Reforço da proteção laboral e social

1 – O Governo procede, no prazo de máximo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas,

administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais,