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SEPARATA — NÚMERO 92

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compreende, nomeadamente:

a) a identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;

b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal;

c) os tempos de descanso do cuidador informal;

d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras previstas no presente diploma.

2 – O plano de cuidados pode ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da

pessoa dependente e do cuidador.

Artigo 6.º

Inclusão dos Cuidadores Informais na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Os Cuidadores Informais passam a ser reconhecidos na Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados.

Artigo 7.º

Conciliação da prestação de cuidados informais e da vida profissional

O cuidador informal tem direito a faltas, redução de horário e a licenças para acompanhamento da pessoa

dependente e para a prestação de cuidados, nos termos definidos no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Frequência de Estabelecimento de Ensino

Para efeitos da frequência de estabelecimento de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas

a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante, nos

termos do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, e das

demais disposições definidas pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 9.º

Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de pensão de velhice

1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é

calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação:

a) de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Permanente, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados permanentes;

b) de 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Parcial, ou o duodécimo

por cada mês de prestação de cuidados parciais;

c) de 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Ocasional, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados ocasionais.

2 – O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80%

da remuneração de referência.

3 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de prestação de cuidados a

pessoa com dependência são comprovados mediante documento emitido pelos Serviços da Segurança Social,

das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela

atribuição do Estatuto do Cuidador Informal.

4 – O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança social de diligências

probatórias sempre que o considerem necessário.