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SEPARATA — NÚMERO 92

8

9 – (anterior n.º 8).

Artigo 56.º

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 57.º

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

11 – (anterior n.º 10).

Artigo 65.º

Regime de licenças, faltas e dispensas

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 252.º

Falta para assistência a membro do agregado familiar e dependente

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4 – ................................................................................................................................................................... .