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SEPARATA — NÚMERO 92

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a) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal;

b) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por doença crónica, demência orgânica,

sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença ou envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as

atividades da vida diária;

c) «Pessoa cuidada» a pessoa que, em função de uma situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou de outra condição de fragilidade,

recebe cuidados.

2 – A dependência indicada na alínea b) do n.º anterior pode ser:

a) ligeira;

b) moderada;

c) grave;

d) total.

Artigo 2.º

Direitos dos Cuidadores

O cuidador Informal tem direito a:

a) Reconhecimento dos cuidados que presta;

b) Informação sobre os direitos dos cuidadores, designadamente os incluídos neste estatuto;

c) Preservação da sua integridade física e da sua saúde;

d) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;

e) Definição da quantidade de cuidados que querem ou podem prestar;

f) Definição do nível de participação que querem ter no processo de cuidados;

g) Acesso à informação e formação necessários ao processo de Acesso a um profissional de saúde de

referência;

h) Participar na planificação de cuidados;

i) Acompanhar a pessoa de quem cuidam em todos os procedimentos em que esta requeira a sua

presença ou a mesma seja considerada necessária;

j) Acesso livre aos serviços de internamento e participar no processo de cuidados à pessoa de quem

cuidam;

k) Acesso a processos de capacitação de acordo com as suas necessidades;

l) Acesso preferencial a cuidados de saúde pela sua Equipa de Saúde Familiar;

m) Acesso a medidas preventivas de preservação da sua integridade, nomeadamente, ao descanso do

cuidador;

n) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;

o) Consideração dos cuidados informais prestados para efeitos de pensão de velhice;

p) Apoio social, designadamente a medidas de maximização dos rendimentos, de inserção laboral e de

combate à pobreza;

q) Consulta e participação na definição e das políticas públicas dirigidas aos Cuidadores Informais.

Artigo 3.º

Deveres dos Cuidadores Informais

O Cuidador Informal tem o dever de:

a) Escutar, estar atento, ser solidário e respeitar a pessoa cuidada na sua dignidade;

b) Incentivar o exercício da cidadania da pessoa cuidada e a sua participação na definição dos cuidados;