O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2018

7

6 – A título complementar reconhecem-se os cuidados prestados pelos cuidadores informais, nos

termos definidos no Estatuto do Cuidador.

Artigo 28.º

[…]

A equipa de cuidados continuados assegura, designadamente:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

g) .....................................................................................................................................................................

h) .....................................................................................................................................................................

i) Formação e capacitação aos cuidadores informais.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica e para

cuidados de pessoas com dependência prestados a cuidadores informais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidador.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 55.º

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.