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22 DE MAIO DE 2018

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3. Instituir Planos Individuais de Cuidados que incluam, nomeadamente: a) a identificação dos cuidados

formais de que beneficia a pessoa cuidada; b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador

informal; c) os tempos de descanso do cuidador informal; d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras;

4. Proteger o direito à formação escolar, estabelecendo que, para efeitos da frequência de estabelecimento

de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e

apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante;

5. Reconhecer a prestação de Cuidados Informais para efeitos de Pensão de Velhice, determinando que o

montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é calculado

com um acréscimo à taxa global de formação de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo

inteiro, 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo parcial e de 0,33% por cada ano de

cuidados informais prestados de modo ocasional;

6. Concretizar o direito ao descanso das pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais: pelo menos

quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados, assegurados mediante a prestação de

cuidados domiciliários formais por parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela

possibilidade de estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI;

7. Definir que as pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias consecutivos de

descanso, para efeito de férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte

das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em

Unidade de Internamento da RNCCI;

8. Alterar o Código do Trabalho, garantindo que os Cuidadores Informais podem beneficiar de 30 faltas

para assistência a pessoa dependente, redução do tempo de trabalho para assistência e cuidados de pessoas

com dependência, à possibilidade de optar pelo trabalho a tempo parcial e de beneficiar das licenças previstas

noutros casos (nomeadamente licenças sem retribuição) e flexibilidade de horário, com as devidas

adaptações;

9. Reconhecer os cuidados informais no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

10. Reforçar as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente prevendo um suplemento ao

Complemento por Dependência para as pessoas com dependência total e grave que não estejam

institucionalizadas, correspondente a uma majoração de 80% daquela prestação (o que configura um

acréscimo de 146,65€ mensais);

11. Definir um novo valor do subsídio por assistência de terceira pessoa para quem seja beneficiário do

Estatuo de Cuidador a Tempo Inteiro, caso em que o valor daquela prestação equivale à retribuição mensal,

determinada pela lei, pelos serviços prestados por família de acolhimento por cada criança ou jovem com

deficiência (atualmente 357,79€).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que estabelece os direitos e os deveres das

pessoas cuidadoras, e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente o valor do

subsídio de assistência a terceira pessoa e do complemento por dependência.