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SEPARATA — NÚMERO 92

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É de salientar, ainda, que a prestação de cuidados informais, tendo potenciais benefícios para os

cuidadores desde que devidamente acompanhados, tem também custos pesados para quem o faz. Os

impactos são económicos, físicos e psicológicos: maior risco de pobreza, abandono do emprego, isolamento,

rutura de relações e da vida social, depressões, exaustão, stress. Como se declara no referido Relatório,

«cuidar de uma pessoa com algum nível de dependência exige lidar com uma diversidade de esforços,

tensões e tarefas que podem superar as reais possibilidades do cuidador, podendo conduzi-lo à exaustão e ter

um impacto a nível físico, psicológico, social e económico quer na vida do cuidador, como da pessoa foco dos

seus cuidados».

Parece assim evidente que, apesar das respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), de equipamentos sociais protocolados com a Segurança Social e da existência de serviços de apoio

ao domicílio, em Portugal continua a haver muito poucos cuidados formais relativamente às necessidades e

prevalece uma conceção familialista que faz recair a responsabilidade dos cuidados sobre a família,

sobrecarregando esta e desresponsabilizando o Estado e a comunidade.

Além da escassez de cuidados formais, há também poucas respostas de apoio aos cuidadores: ao nível da

informação, da formação e da capacitação das cuidadoras, do apoio em termos de saúde; da garantia do

direito ao descanso; da possibilidade de conciliar prestação de cuidados e vida profissional; de apoios sociais

e pecuniários; do reconhecimento dos cuidados para efeitos de carreira contributiva.

Em muitos países, contudo, já existe um Estatuto do Cuidador que reconhece direitos em diversas

dimensões. É o caso, por exemplo, da França, do Reino Unido, da Alemanha, da Irlanda ou da Suécia.

Noutros países, há um conjunto de enquadramentos e apoios para os cidadãos que prestam cuidados não

profissionais a pessoas dependentes. Em vários desses países as medidas de apoio a quem é dependente e a

quem cuida informalmente de quem é dependente podem ir de um subsídio por assistência à existência de

uma rede densa de cuidados formais que aliviam a sobrecarga das famílias (e das mulheres em particular), de

licenças para cuidados e assistência a familiares dependentes à majoração das carreiras contributivas em

função da prestação de cuidados, da garantia de estruturas de apoio aos cuidados domiciliários.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, na sua página 98, a «Expansão e melhoria da

integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de

dependência», designadamente o «Reconhecimento e apoio a cuidadores informais que apoiam as pessoas

dependentes nos seus domicílios». Essa mesma matéria foi, como já se referiu, objeto de recomendações ao

Governo aprovadas em 2016 na Assembleia da República. Contudo, até ao momento, não houve ainda

nenhuma iniciativa legislativa com vista a concretizar este objetivo.

Assim, e na sequência de um conjunto de audições que tem realizado por todo o país sob o lema «Cuidar

de quem Cuida: os direitos dos cuidadores em Portugal», o Bloco de Esquerda apresenta com esta iniciativa

legislativa um conjunto de medidas que visam reforçar o apoio a pessoas dependentes e consagrar o

reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

O reconhecimento dos cuidadores informais deve andar a par com o reforço da responsabilidade do Estado

na prestação de cuidados formais, designadamente por via do reforço e alargamento da Rede de Cuidados

Continuados e dos Serviços de Apoio Domiciliário e deve garantir a capacidade de escolha das pessoas

cuidadas sobre os cuidados que recebem. Por outro lado, deve ter-se em conta a diversidade de situações

abrangidas pelos cuidados informais, articulando-se as suas múltiplas dimensões.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com

os seguintes objetivos:

1. Estabelecer os direitos e deveres dos Cuidadores Informais;

2. Definir os mecanismos e os critérios do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, cuja

atribuição passa a ser competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas

e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados, sob requerimento do Cuidador ou encaminhamento de

profissional da área de acompanhamento social ou saúde, através de um documento que ateste o Grau de

Dependência da pessoa cuidada e a sua vontade e o período e intensidade de prestação de cuidados;