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22 DE MAIO DE 2018

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c) Promover a integridade física e moral da pessoa cuidada;

d) Promover a autonomia e respeitar a privacidade e intimidade da pessoa cuidada;

e) Garantir o consentimento da pessoa cuidada relativamente aos cuidados prestados;

f) Prestar informação verdadeira sobre os cuidados que presta;

g) Servir de elo entre a pessoa dependente e os profissionais da área da saúde ou social;

h) Prestar cuidados à pessoa dependente, sob a orientação de profissionais pelos quais a pessoa e os

familiares são assistidos;

i) Comunicar à equipa de saúde todas as mudanças verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada e

outras situações que se fizerem necessárias, para a melhoria da qualidade de vida e recuperação dessa

pessoa.

Artigo 4.º

Reconhecimento do Cuidador Informal

1 – A atribuição do Estatuto do Cuidador Informal, designadamente para acesso aos direitos incluídos

nesta Lei, é competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas para o

efeito, das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados.

2 – Para que possam ser reconhecidos como Cuidadores Informais os indivíduos devem cumprir os

seguintes requisitos:

a) Prestar cuidados não profissionais a outros indivíduos que estejam referenciados ou pelo Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados, ou pela Rede de Cuidados Paliativos, que sejam beneficiários do

Complemento por Dependência, ou da Prestação Social para a Inclusão, bem como outros casos

reconhecidos pelos Serviços e equipas referidos no n.º 1 do presente artigo;

b) Não terem contratos remunerados relativos a responsabilidades de cuidados.

3 – Os profissionais que prestem atendimento e ou acompanhamento social ou de saúde e que tomem

conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações que possam preencher as condições de atribuição

do Estatuto do Cuidador devem articular com o serviço responsável para desencadear o processo de

atribuição do referido Estatuto.

4 – O requerimento do Estatuto do Cuidador é acompanhado dos dados pessoais relevantes do cuidador e

da pessoa cuidada, da identificação do grau de dependência da pessoa cuidada, da identificação dos cuidados

prestados pelo cuidador informal e da expressão da vontade da pessoa cuidada.

5 – O Cuidador Informal beneficia do Estatuto de Cuidador pelo prazo definido pelos Serviços e Equipas

identificadas no n.º 1 do presente artigo, devendo o mesmo ser objeto de renovação anual e cessando quando

cessem as necessidades daqueles cuidados.

6 – Para efeitos do n.º anterior, entende-se por:

a) «Cuidador Informal a Tempo Inteiro», o cuidador que preste cuidados várias vezes ao dia, de modo

permanente;

b) «Cuidador Informal Parcial», o cuidador que preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo

não permanente;

c) «Cuidador Informal Ocasional», o cuidador que preste cuidados de modo limitado e intermitente.

7 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador, nos termos

dos n.os anteriores, por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Segurança

Social.

Artigo 5.º

Plano de Cuidados

1 – No momento em que se reconhece o Estatuto do Cuidador, estabelece-se com este um plano que