O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2018

15

rede social do próprio, não remunerada, com relação significativa [familiar, parceiro (a), amigo(a) e/ou

vizinho(a)] que se assume como o principal responsável pela organização, assistência e/ou prestação de

cuidados (Alves & Teixeira, 2016).

O Grupo Parlamentar do PCP tem tido uma intervenção continuada sobre esta matéria, tem acompanhado

a discussão sobre a necessidade de dar mais atenção aos cuidadores informais e às situações familiares e

sociais envolventes, bem como tem intervindo institucionalmente com propostas concretas.

Entendemos que o Estado não se pode descartar das suas responsabilidades, designadamente nas

funções sociais do Estado, especialmente, no caso concreto, na saúde e na segurança social. Entendemos

que importa construir uma ampla resposta pública que, apoiando pessoas em situação de dependência,

garanta, simultaneamente, um suporte aos cuidadores informais.

Como atrás foi referido, os cuidadores informais são sujeitos a enorme sobrecarga física e psicológica, mas

deparam-se com falta de mecanismos e apoios, designadamente públicos, que minimizem tais impactos. Com

o objetivo de minimizar as consequências do exercício da função de cuidador informal e porque é necessário

reforçar os apoios e a proteção aos cuidadores informais, o PCP apresenta o projeto de lei que, entre outros

aspetos, reforça o apoio psicossocial, o apoio domiciliário e a proteção social, bem como a formação e

capacitação dos cuidadores informais.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de

dependência.

2 – As medidas definidas pela presente lei devem ser enquadradas no desenvolvimento de uma rede de

apoio aos cuidadores informais com base nos serviços públicos, designadamente das áreas da saúde,

trabalho e segurança social.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Pessoa em situação de dependência – a pessoa que, por razões tipologicamente diferenciadas, foi

atingida por uma incapacidade, de grau variável, que não lhe permite cumprir, sem ajuda de outro, os atos

necessários à sua existência enquanto ser humano;

b) Cuidador Informal – toda a pessoa que assume funções de assistência a uma pessoa em situação de

dependência, sem remuneração associada;

c) Apoio Psicossocial – toda a forma de intervenção psicológica, individual ou em grupo, que vise a

melhoria da saúde mental, psicológica e emocional;

d) Apoio Domiciliário – resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e

personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro

impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades

básicas e/ou as atividades da vida diária.

Artigo 3.º

Rede de apoio aos cuidadores informais

1 – O Governo elabora um programa de desenvolvimento da rede de apoio aos cuidadores informais, com

base nos serviços públicos, que assegure a cobertura territorial nas diversas respostas e valências, tendo em

conta as necessidades previamente identificadas e identificando os serviços, unidades e recursos técnicos e

humanos envolvidos.