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SEPARATA — NÚMERO 92

22

2 – Considera-se igualmente abrangida pelo regime referido no número anterior a falta ocorrida na data de

início do acolhimento.

Artigo 44.º-C

Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem

A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na

alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Filipe Neto Brandão — Idália Salvador Serrão — Tiago Barbosa

Ribeiro — Pedro Delgado Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.