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20 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 903/XIII (3.ª)

REVERTE OS CORTES INTRODUZIDOS PELO GOVERNO PSD/CDS NOS DIAS DE FÉRIAS, NO

DESCANSO COMPENSATÓRIO, NO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO POR TRABALHO

SUPLEMENTAR E CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO OBRIGATÓRIO

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12

DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Durante o período da troika, a desvalorização dos rendimentos de quem vive do seu trabalho fez-se por

múltiplas vias. Por via tributária (aumentos de impostos, alteração dos escalões do IRS, sobretaxa), pelas

alterações na proteção social (cortes nos apoios sociais, congelamento de pensões, alteração das regras do

subsídio de desemprego), por cortes salariais, pelo congelamento de carreiras e pela alteração da legislação

laboral. As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP (designadamente pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) traduziram-se na diminuição dos rendimentos dos trabalhadores, numa

ofensiva que teve uma especial repercussão no que toca às matérias relativas ao tempo de trabalho.

Esta desvalorização do trabalho pelas alterações da legislação laboral operou quer pelo aumento do tempo

de trabalho (com a eliminação de 4 feriados, de 3 dias de férias e do descanso compensatório), quer pela

redução do valor pago pelo trabalho realizado. Só por esta via, PSD e CDS levaram a cabo uma transferência

de rendimentos do trabalho para o capital de cerca de 2,3 mil milhões de euros por ano.

Uma das matérias em que estes cortes foram mais significativos tendo, para além do mais, um efeito

negativo do ponto de vista da criação de emprego foi o trabalho suplementar. Com efeito, por cada dia de

trabalho suplementar, o trabalhador tinha direito a 25% das horas em descanso compensatório. Com as

alterações introduzidas pelo PSD e pelo CDS em 2012, este descanso foi eliminado. Ou seja, se num ano um

trabalhador fizer 160 horas de trabalho suplementar passou, desde 2012, a trabalhar mais 5 dias sem receber

nada por isso. Por outro lado, foi também reduzido o valor pago pelo trabalho realizado, com a diminuição para

metade da remuneração do trabalho suplementar: por cada hora de trabalho suplementar, o trabalhador

passou a receber, na primeira hora, um acréscimo de 25%, em vez de 50%, e, nas horas seguintes, um

acréscimo de 37,5%, em vez dos anteriores 75%. Por cada hora de trabalho suplementar em dia feriado, a

majoração passou a 50%, em vez de 100%. Também a majoração em caso de isenção de horário de trabalho

foi diminuída para metade.

Segundo dados oficiais do INE, há cerca de meio milhão de trabalhadores que realizam horas

extraordinárias no nosso país, numa média de 315 horas por ano. O corte para metade do seu valor tem assim

um efeito duplo. Por um lado, diminui os rendimentos destes trabalhadores. Por outro, o embaratecimento do

trabalho suplementar e a eliminação do descanso compensatório é uma medida contrária à criação de

emprego e é um incentivo ao preenchimento de postos de trabalho com horas extraordinárias. Ora, ao Estado

incumbe, até por imperativo constitucional, a promoção do pleno emprego, e não políticas que inibam a

distribuição do emprego existente.

Em Portugal, contabilizam-se por ano cerca de 134 505 000 horas de trabalho suplementar. Ou seja, se

acaso todo o trabalho suplementar fosse transformado em postos de trabalho, isso corresponderia a 64 665

postos de trabalho. Contrariar o embaratecimento do trabalho suplementar é, pois, uma medida relevante para

incentivar a criação de emprego.

Por outro lado, o direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. d) da Constituição da República

Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do

Trabalho. A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do Memorando de Entendimento com a troika,

determinou o alongamento dos tempos de trabalho com vista a alcançar um suposto aumento da

produtividade. Foi precisamente com esse espírito que se introduziu a eliminação do regime de majoração do

período de férias em função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão

de 2009, que previa um aumento do período de férias nos seguintes casos: a) Três dias de férias até ao

máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios