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SEPARATA — NÚMERO 96

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dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

É certo que o modo como esta redação estava plasmada na lei deu origem a várias interpretações

abusivas que se consubstanciavam na restrição do acesso à majoração do direito a férias, por parte de

trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se limitavam a exercer os seus direitos e tinham faltas

justificadas. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações sindicais em que o

exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades empregadoras,

indevidamente, como falta. Ou, para dar outro exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de

falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias, conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador

que, felizmente, não se viu confrontado com esta situação dramática.

A recuperação de rendimento e a reversão das medidas da troika deve por isso passar, no entendimento

do Bloco de Esquerda, pela consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, como direito consagrado

na lei. Na mesma lógica, entende o Bloco de Esquerda que a terça-feira de Carnaval, enraizada como está na

sociedade portuguesa como um feriado na plena aceção do termo (na organização da vida pessoal e familiar,

no calendário escolar, nas festividades que têm lugar por todo o país…), deve ser consagrado como feriado

obrigatório, impedindo-se por esta via a aplicação discricionária a nível nacional e um regime anacrónico, que

foi utilizado pelo anterior Governo para retirar este feriado aos trabalhadores.

É tempo de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação

das relações laborais e que não são próprios de um país que se quer desenvolvido. O aumento do tempo de

trabalho em nada contribui para um mercado de trabalho que se pretende que ofereça condições laborais

dignas no quadro de uma economia competitiva e voltada para o futuro.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é revogar os cortes introduzidos pelo PSD/CDS no rendimento

dos trabalhadores por via do aumento do tempo de trabalho não remunerado e por via do embaratecimento do

trabalho suplementar. Assim, pretende-se repor o direito ao descanso compensatório por trabalho

suplementar, remunerar com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do

prolongamento de horários, bem como consagrar os 25 dias de férias e o Carnaval como feriado obrigatório,

expurgando o Código do Trabalho das medidas impostas durante o período da intervenção da troika e do

governo das direitas relativas a estas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores da

compensação pela prestação de trabalho suplementar e define a terça-feira de Carnaval como feriado

obrigatório, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º, 238.º e 268.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º

53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela

Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28

de dezembro, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que passam a ter

a seguinte redação: