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20 DE JUNHO DE 2018

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«Artigo 229.º

(…)

1. O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de

trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3. ..................................................................................................................................................................... .

4. ..................................................................................................................................................................... .

5. ..................................................................................................................................................................... .

6. O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º

(…)

1. ..................................................................................................................................................................... .

2. O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3. Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do

trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º

3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior

a 100%.

4. ..................................................................................................................................................................... .

5. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 234.º

(…)

1. São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de terça-feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1

de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.

2. ..................................................................................................................................................................... .

3. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1. Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 238.º

(…)

1. O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2. ..................................................................................................................................................................... .

3. ..................................................................................................................................................................... .