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SEPARATA — NÚMERO 96

6

4. ..................................................................................................................................................................... .

5. ..................................................................................................................................................................... .

6. ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 268.º

(…)

1. ..................................................................................................................................................................... ;

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

feriado.

2. ..................................................................................................................................................................... .

3. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4. ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 917/XIII (3.ª)

PROCEDE À REPOSIÇÃO DO REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, CONSAGRANDO O

DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS E AS MAJORAÇÕES EM FUNÇÃO DA IDADE

Exposição de motivos

O direito a férias remuneradas é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa,

designadamente no seu artigo 59.º e foi uma conquista alcançada com o 25 de Abril de 1974, permitindo

melhorar as condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias.

As férias têm como objetivo propiciar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, possibilitando o

direito ao descanso e à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.

Até 2014, os trabalhadores da Administração Pública tinham o seguinte regime de férias: 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até

completar 59 anos de idade e 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Estava ainda previsto que, por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado, acrescesse um dia útil de férias.