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SEPARATA — NÚMERO 96

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Artigo 2.º

Alterações à Lei 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO II

FÉRIAS

Artigo126.º

Direito a Férias

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – Para efeitos do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até 31 de

dezembro do ano em que as ferias se vencem.

3 – Os períodos de férias vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.