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27 DE OUTUBRO DE 2018

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e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Requerimento de autorização de entidade consultora

1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração

interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

Requerimento de autorização de entidade formadora

1 – O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração

interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º

[…]

1 – No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de

confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer

negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.

2 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

3 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em

que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu