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SEPARATA — NÚMERO 8

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no capítulo 60, gerido DGTF até ao montante de € 85 000 000 e por receitas provenientes de empréstimos do

BEI até ao montante de € 50 000 000.

64 – Transferência de € 10 500 000, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para

financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

65 – Transferência, até ao limite de € 3 800 000, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, SA, para

financiamento da aquisição de material circulante.

66 – Transferência, até ao limite de € 6 544 000, do Fundo Ambiental para a Transtejo, SA, para

financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

67 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 24 228 200, do Fundo Ambiental,

para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE.

68 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 36 445 200, do Fundo Ambiental,

para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, SA.

69 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 103 000 para a CP – Comboios

de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.

70 – Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do

cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua

redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

71 – Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho

de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes

governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-

B/2019, de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização

dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

72 – Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes

do SEF, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), para o financiamento dos programas de

recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo

entre as duas entidades.

73 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração

interna.

74 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas

elegíveis até um montante máximo de € 2 000 000, de projetos de organizações não-governamentais,

organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração

e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

75 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de

serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil,

até um montante máximo de € 1 100 000.

76 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa

Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão

de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º

471/78, de 19 de agosto.

77 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o

Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no

referido Instituto.

78 – Transferência de uma verba, até ao limite de € 17 156 257, inscrita no capítulo 60, para a Região

Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.

79 – Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma dos Açores, destinada aos apoios financeiros

necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos

causados pelo furacão Lorenzo.

80 – Transferência até € 120 000 000, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o

Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património