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SEPARATA — NÚMERO 41

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Artigo 2.º

Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

É aprovado o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, em anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os

profissionais da Animação Sociocultural.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

O disposto na presente lei não afasta o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva que disponham

em sentido mais favorável para os trabalhadores abrangidos nem da sua aplicação pode resultar qualquer

alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências necessárias

ao reconhecimento da profissão de Animador Sociocultural.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula

os direitos e os deveres do animador sociocultural.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Estatuto aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades empregadoras,

sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 – São abrangidos pelo REAS todos(as) os(as) animadores(as) socioculturais que exerçam a sua atividade

no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para os devidos efeitos, considera-se: