O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2021

7

b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de

atividades e projetos;

c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural;

d) Coadjuvar o Técnico/a Superior de Animação Sociocultural no planeamento de projetos de Animação

Sociocultural;

e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo;

f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade;

g) Avaliar as atividades de Animação Sociocultural desenvolvidas.

4 – As funções exercidas pelo Assistente Técnico em Animação Sociocultural deverão ser acompanhadas e

supervisionadas por um Técnico Superior de Animação Sociocultural.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência do Técnico Superior de Animação, o Assistente

Técnico deverá ser acompanhado pelo Técnico Superior existente no local onde exerce a sua atividade

profissional.

Artigo 7.º

Direitos

1 – São garantidos aos Animadores Socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral,

bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do Animador Sociocultural:

a) Direito à participação;

b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à segurança na atividade profissional;

e) Direito à negociação coletiva.

Artigo 8.º

Direito à participação

1 – O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de

organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às

atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais:

a) Participar na definição da política de Animação Sociocultural à escala comunitária, local, regional, nacional

e internacional;

b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de Animação Sociocultural em que se encontre envolvido,

bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas;

c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da Animação Sociocultural;

d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da Animação Sociocultural;

e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais.

Artigo 9.º

Direito à formação e informação

1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de reconversão

profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso:

a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências

profissionais;