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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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a) «Animação Sociocultural», um conjunto de práticas desenvolvidas a partir do conhecimento de uma

determinada realidade, que visa estimular as pessoas para a sua participação e envolvimento enquanto agentes

do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem;

b) «Animador/a Sociocultural» é aquele/a que, sendo possuidor/a de uma formação adequada, é capaz de

elaborar, executar e avaliar um plano de intervenção, numa comunidade, instituição ou organismo, utilizando

recursos culturais, sociais, educativos e lúdicos.

Artigo 4.º

Carreira e condições de exercício da atividade

1 – A carreira de Animador Sociocultural enquadra todos os profissionais habilitados com um curso de

Animação Sociocultural de nível 4, 5, 6 ou superior, conforme o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) na

área da Animação Sociocultural, reconhecida oficialmente pelos ministérios que tutelam o ensino secundário e

superior, atribuindo-lhe, desta forma, o título profissional que lhe confere competências científica, técnica e

humana para o exercício das suas funções.

2 – A formação em Animação Sociocultural deve ser composta por uma matriz comum de saberes e

competências que possam servir de base ao acesso à carreira profissional de acordo com os conteúdos

funcionais de cada grau.

3 – As entidades contratantes ou empregadoras, com necessidades na área da Animação Sociocultural,

devem assegurar que os profissionais admitidos como Animador Sociocultural estão habilitados nos termos dos

números anteriores.

4 – No desenvolvimento das suas funções, o Animador Sociocultural atua em conformidade com os

conteúdos funcionais inerentes ao seu grau da carreira profissional, cabendo-lhe conceber, planificar,

implementar e avaliar atividades e/ou programas educativos, sociais, culturais, lúdicos e de desenvolvimento

comunitário, sendo mediador e dinamizador de grupos, pessoas e comunidades em contextos diversificados.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Animador Sociocultural apoia-se em metodologias

participativas e técnicas de animação, envolvendo pessoas e comunidades no seu processo de

desenvolvimento.

Artigo 5.º

Estrutura e Acesso às Carreiras Profissionais

1 – O presente Estatuto define os graus da Carreira de Animador Sociocultural:

a) Técnico Superior em Animação Sociocultural;

b) Assistente Técnico em Animação Sociocultural.

2 – Considera-se Técnico Superior em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível 6 (QNQ) ou

superior de formação qualificada em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de técnico superior.

3. Para efeitos de integração na carreira do Técnico identificado no número anterior considera-se que:

a) No âmbito da função pública, se enquadra nas carreiras gerais da Função Pública de Técnico Superior;

b) No âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), se enquadra na carreira de Técnico

Superior de Animação Sociocultural Principal (nível II), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 1.ª (nível

III), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 2.ª (nível IV), Técnico Superior de Animação Sociocultural

de 3.ª (nível V);

c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de Animador Sociocultural, níveis V (Grau I), IV

(Grau II) e III (Grau Principal).

4 – Considera-se Assistente Técnico em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível de

formação qualificada 4 ou 5 (QNQ) em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de assistente

técnico.