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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 650/XIV/2.ª

REFORÇA O DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO

EMPREGADOR NO SEU CONTRATO DE TRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a matéria

da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a harmonização

das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e impondo a

cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.

Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE de 29 de

junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-Membros no domínio da recuperação

de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades

Europeias. Em março de 2001, surge a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações

dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de

empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Constatada a disparidade entre os regimes dos diferentes Estados-membros e as transformações ao nível

das estruturas das empresas, pretendia-se adaptar as disposições de proteção dos trabalhadores, garantindo

maior segurança e transparência jurídicas, face à jurisprudência do então Tribunal de Justiça das Comunidades

Europeias. A Diretiva representou um esforço para consolidar e consagrar os resultados de uma longa e

laboriosa construção jurisprudencial nesta matéria, com vista a assegurar uma mais densa proteção dos

trabalhadores e a estabilidade do seu emprego.

Foi neste contexto que a legislação portuguesa passou a regular (nos artigos 285º a 287º do Código do

Trabalho) o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, transpondo estas

Diretivas para o ordenamento interno. O objetivo foi, desde o início, a proteção dos direitos dos trabalhadores

no momento em que o estabelecimento é adquirido por uma outra empresa ou em que há um novo

concessionário, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e os direitos associados, cabendo ainda à

nova empresa a responsabilidade por eventuais dívidas existentes, pelo prazo de um ano.

Contudo, têm-se observado, nos últimos anos, práticas que defraudam e põem em causa os direitos dos

trabalhadores e a realização do princípio da estabilidade do emprego.

Em 2018 foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento, para garantir

explicitamente que, nos casos em que a exploração de um determinado estabelecimento ou a prestação de um

determinado serviço é transferida de uma empresa para outra, os trabalhadores não só mantêm os seus postos

de trabalho como todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria

profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais. Pretendeu-se, também, impedir a fraude à lei através de

práticas que ficcionavam a existência de unidades económicas que, verdadeiramente, não o eram, aproveitando