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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de

maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,

28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando o direito de oposição em caso de

transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 286.º-A, 394.º e 396.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A

(...)

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo

285.º.

2 – […].

3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no

prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não

tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º,

mencionando a sua identificação, a atividade contratada.

4 – […].

Artigo 394.º

(...)

1 – […].

2 – […].

3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em

consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º.

4 – […].

5 – […].

Artigo 396.º

(...)

1 – […].

2 – […].

3 – […].