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SEPARATA — NÚMERO 41

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assim a figura da «transmissão» para se desembaraçarem de trabalhadores para outras empresas, sem

garantias de solvabilidade. E consagrou-se ainda, nessa última alteração legislativa, um novo direito: o direito

de oposição do trabalhador.

Com efeito, a expressa consagração de um direito de oposição do trabalhador, em caso de transmissão de

empresa ou estabelecimento, foi uma das principais novidades da Lei n.º 14/2018, de 19 de março. Tratou-se

de uma inovação importante, que procurou alinhar o nosso sistema, nesta matéria, pelo que tem sido decidido

na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, desde o famoso «caso Katsikas». Contudo, e

decorrido já algum tempo sobre essa alteração legislativa, verifica-se que a forma como esse direito foi

consagrado se prestou a interpretações que afunilaram o seu âmbito, criando constrangimentos e obstáculos ao

seu exercício pleno, designadamente ao obrigar o trabalhador a fundamentar o exercício do seu direito de

oposição (alegando, por exemplo, que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de

organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança). Ora, o fundamento mais forte para reconhecer

este direito de oposição radica na ideia de liberdade – liberdade de trabalho, liberdade contratual, liberdade

pessoal, liberdade de o trabalhador decidir para quem pretende prestar trabalho, liberdade de não prestar

trabalho para uma entidade empregadora com quem não celebrou contrato. Foi no sentido de consagrar o

reconhecimento dessa liberdade, aliás, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda interveio ativamente

nessa alteração legislativa, da qual fomos corresponsáveis, e que tem suscitado interpretações diferentes

quanto à sua aplicação.

Assim sendo, torna-se necessário recentrar este direito de oposição, dispensando o trabalhador da

necessidade de invocar um motivo para exercer tal direito, designadamente a fundamentação do «prejuízo

sério» que tal transmissão possa causar-lhe. O trabalhador pode opor-se à transmissão do seu contrato para o

adquirente da empresa pelo simples facto de não desejar, legitimamente, prestar trabalho para alguém com

quem jamais celebrou qualquer contrato de trabalho. É ao trabalhador que cabe fazer esse juízo, arcando em

consequência com os resultados da sua decisão e, inclusive, com a eventualidade da cessação da sua reação

de trabalho, se esse for o caso. A decisão de se opor não deve ter outras exigências para além do exercício de

vontade do trabalhador, como aliás acontece noutros ordenamentos jurídicos.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe, através deste projeto de lei, duas alterações cirúrgicas no texto do artigo

286.º-A do Código do Trabalho, limitando-se a suprimir os segmentos finais dos n.os 1 e 3 do artigo. Por outro

lado, é também necessário rever o regime da resolução do contrato, com justa causa, assente na transmissão

da empesa ou estabelecimento. Também aqui, a alteração proposta é cirúrgica, eliminando o segmento final da

alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º e aditando, no n.º 5 do artigo 396.º, a referência a que a compensação a pagar

ao trabalhador só terá lugar se a transmissão da posição do empregador lhe causar prejuízo. Vale dizer, o

trabalhador terá sempre justa causa para resolver o contrato, em caso de transmissão de empresa ou

estabelecimento, mas só fará jus a essa compensação caso se prove que a transmissão lhe causa um prejuízo

sério.

É entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, com estas alterações, verdadeiramente

cirúrgicas e limitadas, o direito de oposição do trabalhador sairá reforçado porque clarificada a sua aplicação,

na linha do que sucede, por exemplo, na Alemanha, radicando esse direito na liberdade do trabalhador, sem o

forçar a fundamentar o exercício dessa liberdade pessoal em termos que, à luz de algumas interpretações da

legislação atual, acabam por inviabilizar, muitas vezes, o exercício desse direito de oposição, porque remetem

para uma decisão jurisprudencial aquilo que, no fundo, é o exercício de uma ineliminável liberdade que a todos

os trabalhadores deve assistir: a liberdade de dizer não à passagem automática do seu contrato para o

adquirente da empresa, pessoa com a qual o trabalhador não celebrou qualquer contrato de trabalho.

Essa mesma liberdade explica que o trabalhador possa, em alternativa, resolver o contrato com o adquirente,

com justa causa e com efeitos imediatos. Depois, saber se esse trabalhador terá ou não direito a receber uma

compensação pelo fim do contrato dependerá, aí sim, de se provar que aquela transmissão lhe causava um

prejuízo sério.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: