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SEPARATA — NÚMERO 42

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Artigo 9.º

Resiliência

1 – No âmbito das ações para a promoção da resiliência à crise climática e minimização dos riscos e danos

a nível nacional, regional e local, o Estado define objetivos nacionais e sectoriais e a sua calendarização, e

cumpre-os, nomeadamente:

a) Reforça a capacidade científica, que sustenta o planeamento das políticas e ações;

b) Identifica a vulnerabilidade e capacidade de adaptação e transformação de sistemas ecológicos, físicos e

sociais;

c) Elabora um Atlas do Risco, que inclua estratégias de adaptação a fenómenos climáticos extremos que

causam ondas de calor, secas, inundações, tempestades marítimas e terrestres, entre outros;

d) Estabelece mecanismos de resposta imediata às áreas impactadas pelos efeitos da crise climática,

reforçando e capacitando a Proteção Civil para enfrentar eventos climáticos extremos;

e) Protege as populações de perdas e danos resultantes da crise climática, nomeadamente em zonas

vulneráveis à subida do nível médio do mar, estabelecendo procedimentos para a sua deslocalização se

necessário for;

f) Elabora um programa de defesa e mitigação dos efeitos da erosão costeira privilegiando soluções de

engenharia natural e de restauro das barreiras naturais;

g) Promove o abandono de áreas de risco, proibindo nova construção;

h) Promove políticas de adaptação do espaço urbano aos efeitos da crise climática, nomeadamente através

de corredores ecológicos e de conservação da biodiversidade em meio urbano, impedindo a

impermeabilização dos solos e o efeito de ilha urbana de calor;

i) Preserva espaços verdes e árvores adultas, assegurando que a intervenção no arvoredo urbano é

efetuada por técnicos especializados em arboricultura e sujeita a um regulamento geral a criar em sede

própria, validado cientificamente e em constante atualização;

j) Garante a sustentabilidade dos recursos hídricos, reutilizando as águas pluviais;

l) Promove a agroecologia, sustentável e resiliente, para combater a desertificação e prosseguir objetivos

da neutralidade carbónica e a proteção da biodiversidade;

m) Promove uma alimentação sustentável e saudável e implementa uma estratégia para reduzir o

desperdício alimentar;

n) Promove a produção-consumo de proximidade e de agriculturas sustentáveis.

2 – O disposto no número anterior é articulado com os instrumentos de ordenamento de território, planos de

ação, planos de risco e planos de gestão.

Artigo 10.º

Reparação

1 – O Estado promove a contenção da degradação dos ecossistemas, habitats e biodiversidade e concorre

para a sua reparação, através da instituição de medidas de restauro adequadas que permitem aumentar a sua

resiliência, nomeadamente:

a) Sumidouros de carbono terrestres e aquáticos: proteção, preservação, monitorização, ampliação e

restauro dos ecossistemas de elevada capacidade de sequestro de carbono, nomeadamente as florestas

autóctones, os sapais, as pradarias marinhas e as florestas de algas e recifes;

b) Preservação e restauro do montado de sobro e do olival tradicional como agrossistemas fundamentais no

sequestro de carbono, na resiliência do território aos incêndios, na fixação de população, na proteção da

biodiversidade, e na regulação dos ciclos da água e do solo;

c) Promoção e restauro da floresta autóctone, designadamente através de culturas florestais mais

sustentáveis e resilientes e a reflorestação das áreas ardidas, abandonando progressivamente a monocultura

do eucalipto;