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SEPARATA — NÚMERO 42

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sociedade capaz de lidar com os efeitos atuais e futuros do aquecimento global, tanto a nível humano como

técnico, nomeadamente o aumento do nível do mar e o risco para as zonas costeiras, as secas prolongadas

acompanhadas de ondas de calor e o risco de fogos florestais;

n) «Sustentabilidade», as políticas para o equilíbrio ambiental do planeta, que visa adequar todas as

atividades sociais e económicas à compatibilidade com a neutralidade carbónica e garantir formas de energia

não baseadas em carbono ou em metais e minerais.

Artigo 4.º

Pilares da política climática

As políticas públicas do clima estão subordinadas a três pilares:

1 – Sustentabilidade, que visa adequar todas as atividades sociais e económicas à compatibilidade com a

neutralidade carbónica, garantindo formas de energia não baseadas em carbono ou em metais e minerais.

2 – Resiliência, que visa tornar a sociedade capaz de lidar com os efeitos atuais e futuros do aquecimento

global, tanto a nível humano como técnico.

3 – Reparação, que visa a regeneração dos ecossistemas e habitats naturais para aumentar a sua

biodiversidade e garantir a segurança alimentar.

Artigo 5.º

Plano Estratégico para a Crise Climática

1 – A política e ação climáticas são constituídas pelo Plano Estratégico para a Crise Climática, que inclui o

Orçamento do Carbono que, por sua vez, institui as metas sectoriais de sequestro de carbono.

2 – O referido plano nacional está sujeito ao princípio da precaução e à justiça climática.

3 – O Plano previsto no n.º 1 do presente artigo é elaborado até 30 de junho de 2022 e sujeito a consulta

pública, vigorando depois por um período de 10 anos, findo o qual o Governo apresenta uma versão

atualizada.

4 – O Governo elabora um relatório anual relativo ao cumprimento do Plano Nacional para a Adaptação à

Crise Climática, apresentando-o à Assembleia da República no primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz

respeito.

Artigo 6.º

Comissão Interministerial para a Crise Climática

É criada a Comissão Interministerial para a Crise Climática, que promove a coordenação e o

acompanhamento das políticas setoriais, assegurando os princípios da transversalidade e complementaridade

nos sectores económicos, sociais e culturais, e nas respetivas políticas públicas.

Artigo 7.º

Neutralidade climática

1 – O Estado português dirige a sua política para atingir a neutralidade climática, estabelecendo que o

balanço entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera desses gases tem como objetivo atingir, ou

mesmo antecipar, as suas metas ou seja 100% até 2050.

2 – As emissões de GEE têm redução contínua ao longo do tempo e o seu valor anual de emissões deve

ser sempre inferior ao registado no ano anterior.

3 – A data para a neutralidade climática do País não é passível de adiamento.