O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE FEVEREIRO DE 2021

123

4 – Qualquer política, plano ou investimento terá de ser submetida a avaliação da Comissão Interministerial

para as Alterações Climáticas e obter parecer positivo, para a sua concretização.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Interministerial

A Comissão terá as seguintes atribuições:

a) Promover a coordenação das ações entre os órgãos e entidades da administração pública, na área de

mudanças climáticas.

b) Desenvolver e implementar políticas nacionais de mitigação das mudanças climáticas e adaptação, e

incorporá-los aos programas sectoriais e ações correspondentes;

c) Elaborar critérios para que as políticas públicas de mudanças climáticas sejam transversais e

abrangentes, para que possam ser aplicados pelas entidades públicas;

d) Propor e apoiar estudos e projetos de inovação tecnológica, pesquisa, desenvolvimento e transferência

de tecnologia, em relação às alterações climáticas e publicar seus resultados;

e) Promover as ações necessárias para cumprir os objetivos e compromissos internacionais;

f) Divulgar seu trabalho e resultados, bem como publicar um relatório anual de atividades;

g) Entre outras que considere pertinentes com vista a atingir os fins previstos no presente diploma.

Artigo 11.º

Instrumentos Económicos

1 – O Governo deve projetar, desenvolver e aplicar instrumentos económicos que incentivem o

cumprimento dos objetivos da política nacional de combate às alterações climáticas.

2 – Sob nenhuma circunstância estes os instrumentos devem ser estabelecidos apenas para fins de

obtenção de receita tributária.

3 – Os direitos e interesses derivados de instrumentos económicos baseados no mercado devem ser

transferíveis, não tributáveis e sujeitos ao interesse público.

Artigo 12.º

Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas

1 – É criado o Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas, que procede à análise,

avaliação e acompanhamento da política nacional de combate às alterações climáticas em território nacional.

2 – O Observatório previsto no n.º 1 do presente diploma deve prestar apoio técnico às comissões

parlamentares bem como propor, conforme considerar apropriado, emendas totais ou parciais, acréscimos ou

redireccionamentos.

3 – Com base nos resultados das avaliações, o Observatório pode emitir sugestões e recomendações à

Comissão Interministerial, devendo tornar essas recomendações públicas.

Artigo 13.º

Legislação aplicável

No que diz respeito às atribuições, vigência, composição, estatuto dos membros e do observatório, aplica-

se mutatis mutandis o disposto na Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto de 2018.

Artigo 14.º

Transparência e acesso à informação

Deve ser assegurado pelas entidades públicas o acesso à informação relativa à aplicação e monitorização

do disposto no presente diploma, devendo as informações ser prestadas aos cidadãos que as solicitarem nos