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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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ou processo; bem como, garantir informações adequadas e consulta pública à comunidade.

«Princípio de compatibilidade», a tomada de decisões deve procurar promover um quadro político coerente

dentro do Estado, assim como deve procurar alcançar a coesão das políticas, programas, iniciativas, ou

compromissos relacionados com as alterações climáticas de outros Estados ou organismos e organizações

internacionais.

«Princípio da responsabilidade ambiental», qualquer pessoa que realize ações ou atividades que afetam ou

podem afetar o meio ambiente, devem prevenir, minimizar, mitigar, reparar, restaurar e, em última instância,

indenizar os danos.

Artigo 4.º

Adaptação

A política nacional de adaptação às mudanças climáticas deve basear-se na análise, planeamento,

medição, monitorização, relatório, verificação e avaliação de instrumentos, e deve perseguir os seguintes

objetivos:

a) Reduzir a vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas aos efeitos das alterações climáticas;

b) Fortalecer a resiliência e resistência dos sistemas naturais e humanos;

c) Minimizar riscos e danos, considerando o clima atual e futuro;

d) Identificar a vulnerabilidade e capacidade de adaptação e transformação de sistemas ecológicos, físicos

e sociais, e aproveitar as oportunidades geradas por novas condições climáticas;

e) Estabelecer mecanismos de resposta imediata às áreas impactadas pelos efeitos das alterações

climáticas – como uma componente de planos e ações de proteção civil; e

f) Facilitar e promover a segurança alimentar e a preservação dos ecossistemas e recursos naturais.

Artigo 5.º

Política climática municipal

As autarquias locais, na medida das suas competências próprias, devem incluir ações de adaptação na

formulação de políticas públicas, nas seguintes áreas:

a) Gestão de risco abrangente;

b) Recursos hídricos;

c) Agricultura e silvicultura;

d) Ecossistemas e biodiversidade, especialmente em regiões costeiras, marinhas, altas montanhas, zonas

áridas e semiáridas, recursos florestais e solos;

e) Energia, indústria e serviços;

f) Infraestrutura de transporte e comunicação;

g) Planeamento ecológico do uso da terra do território e desenvolvimento urbano;

h) Saúde geral e infraestrutura de saúde pública; e

i) Todos os outros considerados prioritários pelas autoridades.

Artigo 6.º

Mitigação

1. A política nacional de mitigação das mudanças climáticas deve incluir o diagnóstico, planeamento,

medição, monitorização, reporte, verificação e avaliação das emissões nacionais.

2. Esta política deve estabelecer planos, programas, ações e políticas económicas, assim como

instrumentos regulatórios para alcançar gradualmente metas de redução para emissões por sector e atividade,

tendo em conta os compromissos internacionais a que Portugal está sujeito.