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SEPARATA — NÚMERO 42

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Artigo 7.º

Objetivos de mitigação

São objetivos das políticas públicas de mitigação:

a) Promover a proteção ambiental e o direito a um meio ambiente saudável;

b) Reduzir as emissões nacionais por meio de políticas e programas que promovam a transição para uma

economia sustentável, competitiva e de baixa emissão de carbono, incluindo instrumentos de mercado,

incentivos e outras alternativas que melhorem a relação custo-eficácia da medida de mitigação específica,

reduzindo seus custos económicos e promoção da competitividade, transferência de tecnologia e

desenvolvimento tecnológico;

c) Promover a substituição gradual do uso e consumo de combustíveis fósseis com fontes renováveis de

energia, bem como a geração de eletricidade por meio do uso de energia renovável;

d) Promover práticas de eficiência energética, o desenvolvimento e uso de fontes renováveis de energia e

transferência e desenvolvimento de tecnologia de baixo carbono, particularmente no edificado público;

e) Promover a investigação e implementação de tecnologias de mitigação cuja emissão de gases com

efeitos de estufa e compostos têm baixo teor de carbono ao longo de seu ciclo de vida;

f) Promover o alinhamento e coerência dos programas, orçamentos, políticas e ações da competência de

governo, de forma a conter a degradação dos ecossistemas florestais;

g) Medir, analisar e reportar as emissões relativas à emissão de gases com efeito de estufa;

h) Promover o desenvolvimento do transporte coletivo de massa com elevados padrões de eficiência,

favorecendo a substituição de combustíveis fósseis e o desenvolvimento de sistemas de transporte urbano e

suburbano sustentáveis;

i) Desenvolver incentivos económicos e fiscais para promover o desenvolvimento e consolidação de

indústrias e empresas socialmente responsáveis com o ambiente;

j) Promover a participação dos sectores social, público e privado na conceção, desenvolvimento e

implementação de políticas nacionais de mitigação.

Artigo 8.º

Plano de Ação para a Prevenção de Catástrofes Naturais

No âmbito da adaptação às alterações climáticas o Governo deve assegurar o desenvolvimento de um

Plano de Ação para a Prevenção de Catástrofes Naturais, onde deve:

a) Elaborar cartografia de risco a catástrofes naturais à escala nacional e disponibilizar numa plataforma

online partilhada com todos os intervenientes nacionais e sectoriais interessados;

b) Determinar ações e medidas de prevenção e mitigação do risco regionalmente;

c) Reforçar os sistemas de monitorização e alerta a riscos para integrar fenómenos meteorológicos

extremos;

d) Dotar as entidades regionais e nacionais de proteção civil de meios humanos e materiais para a

implementação do plano.

Artigo 9.º

Comissão Interministerial sobre Mudança do Clima

1 – É constituída a Comissão Interministerial para as Alterações Climáticas para assegurar a integração dos

objetivos para a neutralidade climática nas políticas, medidas e planos de investimento dos diversos sectores

económicos.

2 – A Comissão terá caráter permanente e será presidida pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar essa

função no Ministro competente pela área do Ambiente e Alterações Climáticas.

3 – Esta comissão será constituída por membros dos vários ministérios e será apoiada por técnicos dos

departamentos envolvidos.