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SEPARATA — NÚMERO 42

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a) Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais para a redução e regulação das emissões de gases com

efeito de estufa, de acordo com as metas nacionais e internacionais;

b) Definir objetivos, orientação e princípios para a política climática;

c) Fornecer uma resposta estratégica para a mudança climática através da elaboração de planos de ação,

de adaptação e compromissos de redução de emissões;

d) Incentivar a transição energética de todos os sectores económicos para um sistema energético

sustentável, acessível e seguro, resultante de sistemas de produção de energia renovável compatível com o

combate e adaptação às alterações climáticas;

e) Promover ações de participação pública com o sentido de capacitar a sociedade para o combate e

adaptação às alterações climáticas;

f) Reduzir os impactos de catástrofes naturais resultantes de fenómenos meteorológicos extremos, na

sociedade civil e ecossistemas, através da capacitação da proteção civil com os meios humanos e materiais

necessários para implementar medidas de prevenção e combate;

g) Desenvolver e implementar medidas conexas às várias políticas e legislação ambiental, de modo a

fomentar a adaptação do território às alterações climáticas, abrangendo os vários sectores económicos com

vista a aumentar a capacidade de adaptação, resiliência da população aos impactos das alterações climáticas;

h) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento

económico nacional e sectorial;

i) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento

económico nacional e sectorial.

Artigo 3.º

Princípios

A atuação pública está subordinada, para além dos princípios previstos na Lei de Bases do Ambiente, aos

seguintes princípios:

«Princípio de tomada de decisão informada», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser

baseada na análise das melhores práticas disponíveis e informações sobre os impactos potenciais de

alteração climática relevantes para o ato em causa, assim como deve ser deve tomado em consideração a

potencial contribuição para emissões de gases com efeito de estufa.

«Princípio da tomada de decisão integrada», qualquer decisão, política, programa ou processo deve

integrar uma análise de longo e médio prazo relativo às componente ambientais, económicas e de saúde, por

forma a garantir que há um exame adequado de todas as questões que são relevantes para as alterações

climáticas e assegurar que quaisquer medidas adotadas como resultado de decisão, política, programa ou

processo são eficazes e proporcionais às eventuais consequências provocadas pelas alterações climáticas.

«Princípio da gestão de risco», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser baseada:

a) Na avaliação cuidadosa das melhores práticas, informações disponíveis sobre os potenciais impactos

das mudanças climáticas;

b) Na avaliação das consequências de cada das opções na tomada de decisão tendo em conta os riscos

de cada uma dessas opções.

«Princípio da Equidade», devem ser criadas oportunidades pela geração atual para aumentar as

capacidades dentro dessa geração e das gerações futuras para se adaptar às alterações climáticas e, em

particular, dos mais vulneráveis; a geração atual deve garantir que a saúde, diversidade e produtividade do

ambiente é mantida ou melhorada para benefício das gerações futuras devendo procurar sempre evitar

impactos adversos para as gerações futuras.

«Princípio da transparência e participação», prevê o envolvimento da comunidade nas decisões, políticas,

programas ou processos relacionados com as alterações climáticas, pelo que implica fornecer informações

adequadas à comunidade; garantir oportunidades para a comunidade participar na decisão, política, programa